10 mandamentos da propaganda eleitoral
1)
A partir de 6 (seis) de julho do ano eleitoral será permitida a
propaganda eleitoral, devendo observar que a realização de comício
é permitido entre as 8h e 24h e a utilização de carro de som até
as 22h.
2)
É vedada a realização de “showmício”.
3)
É proibida propaganda eleitoral em bens públicos.
4)
Jornal (imprensa escrita) poderá ser utilizado até a antevéspera
das eleições, enquanto o Rádio e a TV até 45 dias anteriores à
antevéspera.
5)
A ofensa (injúria, calúnia, difamação e/ou afirmação
sabidamente inverídica), por qualquer meio de comunicação, dá
direito de resposta ao ofendido, (candidato, partido ou coligação),
desde a data da escolha nas convenções.
6)
O prazo para requerer “direito de resposta” contra as propagandas
adversárias é de:
-
72 horas em relação à mídia escrita;
-
48 horas em relação à programação normal no rádio e nas TV;
-
24 horas em relação ao horário eleitoral gratuito.
7)
Propaganda pela internet somente em site próprio e do partido.
Enviar e-mail pode, desde que em seu corpo seja disponibilizado a
opção de não querer receber mais este tipo de e-mail.
8)
Propaganda em blogs, Twitter, Orkut e Facebook (redes sociais) é
permitida, porém caberá direito de resposta àquele candidato que
se sentir ofendido.
9)
No dia das eleições é proibido o uso de propaganda eleitoral,
entretanto na véspera poderão ser entregues folhetos/panfletos, bem
como é permitido o carro de som até às 22h.
10)
Atenção! Boca de urna é crime.
Além
desses cuidados, é extremamente importante também ter muita atenção
em relação às regras de financiamento e gastos da campanha, sendo
importante destacar:
1)
É obrigatória a abertura de uma conta bancária específica para os
candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, sendo vedada
a utilização de conta pré-existente, por ela devendo transitar
todas as receitas e despesas relacionadas à campanha.
2)
É válido o recebimento de doações realizadas aos candidatos,
devendo-se observar os limites:
-
Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos no anterior;
-
Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto no ano anterior;
3)
É vedado o recebimento de doação de pessoa jurídica que tenha
iniciado – ou retomado – suas atividades no ano de 2012, bem
como, ainda, das entidades apontadas no art. 27 da Resolução
23.376/2012 (Ex.: entidade ou governo estrangeiro, concessionária de
serviço público, entidades beneficentes e religiosas, etc.);
4)
É vedado o recebimento de doações anônimas;
5)
Todos os gastos eleitorais devem estar devidamente registrados e
comprovados na prestação de contas do candidato;
6)
A captação ilícita de sufrágio (“compra de votos”), é
atividade vedada no direito eleitoral brasileiro, sendo verificada a
partir da constatação da existência de doação, oferecimento e/ou
promessa de vantagem feita a eleitor em troca de seu voto, causando a
cassação do registro ou do diploma sem que para tanto seja
exigível, sequer, a comprovação da chamada potencialidade lesiva
da conduta (basta uma!).
É
com o conhecimento das regras do jogo e com o máximo planejamento
dos atos do candidato que se pode, então, buscar a garantia da
manutenção do sucesso nas urnas, sendo os apontamentos aqui
apresentados apenas alguns daqueles que, entendemos, são essenciais
para o desenvolvimento das ações do candidato.
A
luta pela conquista do sucesso nas urnas exige o máximo dos
candidatos. O lugar mais alto do podium é reservado apenas aos
melhores.
Não
se esqueça de que este é um texto de apoio. Recomenda-se estudar
toda a legislação eleitoral, que pode ser acessada pelo
sitewww.tse.jus.br.
Boa
sorte!!