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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Legislação Eleitoral



 10 mandamentos da propaganda eleitoral

1) A partir de 6 (seis) de julho do ano eleitoral será permitida a propaganda eleitoral, devendo observar que a realização de comício é permitido entre as 8h e 24h e a utilização de carro de som até as 22h.
2) É vedada a realização de “showmício”.
3) É proibida propaganda eleitoral em bens públicos.
4) Jornal (imprensa escrita) poderá ser utilizado até a antevéspera das eleições, enquanto o Rádio e a TV até 45 dias anteriores à antevéspera.
5) A ofensa (injúria, calúnia, difamação e/ou afirmação sabidamente inverídica), por qualquer meio de comunicação, dá direito de resposta ao ofendido, (candidato, partido ou coligação), desde a data da escolha nas convenções.
6) O prazo para requerer “direito de resposta” contra as propagandas adversárias é de:
- 72 horas em relação à mídia escrita;
- 48 horas em relação à programação normal no rádio e nas TV;
- 24 horas em relação ao horário eleitoral gratuito.
7) Propaganda pela internet somente em site próprio e do partido. Enviar e-mail pode, desde que em seu corpo seja disponibilizado a opção de não querer receber mais este tipo de e-mail.
8) Propaganda em blogs, Twitter, Orkut e Facebook (redes sociais) é permitida, porém caberá direito de resposta àquele candidato que se sentir ofendido.
9) No dia das eleições é proibido o uso de propaganda eleitoral, entretanto na véspera poderão ser entregues folhetos/panfletos, bem como é permitido o carro de som até às 22h.
10) Atenção! Boca de urna é crime.
Além desses cuidados, é extremamente importante também ter muita atenção em relação às regras de financiamento e gastos da campanha, sendo importante destacar:
1) É obrigatória a abertura de uma conta bancária específica para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, sendo vedada a utilização de conta pré-existente, por ela devendo transitar todas as receitas e despesas relacionadas à campanha.
2) É válido o recebimento de doações realizadas aos candidatos, devendo-se observar os limites:
- Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos no anterior;
- Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto no ano anterior;
3) É vedado o recebimento de doação de pessoa jurídica que tenha iniciado – ou retomado – suas atividades no ano de 2012, bem como, ainda, das entidades apontadas no art. 27 da Resolução 23.376/2012 (Ex.: entidade ou governo estrangeiro, concessionária de serviço público, entidades beneficentes e religiosas, etc.);
4) É vedado o recebimento de doações anônimas;
5) Todos os gastos eleitorais devem estar devidamente registrados e comprovados na prestação de contas do candidato;
6) A captação ilícita de sufrágio (“compra de votos”), é atividade vedada no direito eleitoral brasileiro, sendo verificada a partir da constatação da existência de doação, oferecimento e/ou promessa de vantagem feita a eleitor em troca de seu voto, causando a cassação do registro ou do diploma sem que para tanto seja exigível, sequer, a comprovação da chamada potencialidade lesiva da conduta (basta uma!).
É com o conhecimento das regras do jogo e com o máximo planejamento dos atos do candidato que se pode, então, buscar a garantia da manutenção do sucesso nas urnas, sendo os apontamentos aqui apresentados apenas alguns daqueles que, entendemos, são essenciais para o desenvolvimento das ações do candidato.
A luta pela conquista do sucesso nas urnas exige o máximo dos candidatos. O lugar mais alto do podium é reservado apenas aos melhores.
Não se esqueça de que este é um texto de apoio. Recomenda-se estudar toda a legislação eleitoral, que pode ser acessada pelo sitewww.tse.jus.br.
Boa sorte!!