quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Como fica sua Aposentadoria após a Reforma da Previdência?
Breve
resumo acerca das mudanças na aposentadoria e regras de transição no RGPS após
a Reforma da Previdência.
A
Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência de 2019, após longos
debates e pouco mais de 08 (oito) meses de tramitação, foi aprovada pelo
Congresso Nacional e promulgada.
Com a promulgação desta Reforma, haverá
uma mudança acentuada no sistema de Previdência Social Brasileiro como
possivelmente nunca visto antes, alterando diversas regras em relação às
aposentadorias, pensões, atividade especial, cálculo de benefícios e até mesmo
nas alíquotas de contribuição.
Por meio deste artigo, serão expostas de maneira breve as
mudanças em relação à Aposentadoria do
Regime Geral de Previdência Social em que se inserem a grande maioria da
população, sem adentrar em categorias específicas como Professores
Estaduais e Municipais, bem como Servidores Públicos em geral, os quais serão
tema de outro artigo.
1. Modalidades de Aposentadorias Antes da Reforma de 2019
Veja as regras que vigoravam antes da Reforma.
Caso queira se aprofundar nas regras das
aposentadorias expostas adiante, basta clicar no título respectivo e você será levado
à publicação onde detalhei cada uma das aposentadorias.
a) Aposentadoria Por Idade Urbana e Híbrida (rural e urbana):
65 anos de idade para homem e 60 para mulher, somados a 180 meses de carência.
b)
Aposentadoria Por Idade Rural:
60 anos de idade para homem e 55 para mulher, somados a 180 meses de carência
efetivamente trabalhados na área rural.
c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Sem idade mínima para ambos, sendo necessários 35 anos de contribuição para
homens, 30 anos para mulheres e 180 meses de carência.
Além das acima delineadas, existe também a Aposentadoria
do Professor, Aposentadoria
Especial e Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência, que não
deixam de ser espécies do gênero "Aposentadoria
por Tempo de Contribuição", pois não exigem idade mínima, e
também a Aposentadoria
por Invalidez, com requisitos próprios.
Estas modalidades serão abordadas em outro artigo, mas é importante
deixar claro que elas passarão também a contarem com a exigência de
idade mínima, exceto se for por invalidez.
2. Aposentadorias Após a Reforma da Previdência
2.1
Modalidades
Com a Reforma da Previdência em vigor, ocorrerá a extinção
da aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição e todas as
modalidades, exceto por invalidez,
exigirão idades mínimas, variando caso a caso.
No que tange à aposentadoria por invalidez, esta não será abordada, tendo em vista que os requisitos
continuam iguais. Clique aqui para conhecer mais esta aposentadoria.
Vejamos as aposentadorias existentes após a Reforma:
a) Aposentadoria por Idade: 65 anos para homem e 62 para mulheres, somados a 180 contribuições
a título de carência.
Para os homens que se filiarem à Previdência após a promulgação
da Reforma, será necessário cumprir 240 contribuições a título de carência.
Em tese, aumenta-se de 15 para 20 anos o tempo mínimo para o benefício aos
homens.
Para os que já contribuem, não haverá qualquer alteração.
b) Aposentadoria Especial: A aposentadoria especial (para pessoas que trabalharam com riscos à
saúde ou à integridade física) continuará a existir após a Reforma. Contudo, ao
contrário das regras anteriores, haverá exigência de idade mínima, variando
conforme o grau de risco, conforme tabela abaixo:
- 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos em que o grau de risco à saúde ou à
integridade físico for elevado; Ex: mineiros de subsolo.
- 58 anos de idade e 20 anos de contribuição quando o grau de risco risco à saúde ou à
integridade físico for médio; Ex: trabalho em minas, porém não em subsolo.
- 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividades cujo grau de risco seja
considerado leve. Este é caso mais comum, que enquadra a grande maioria dos
trabalhadores sujeitos a condições nocivas de trabalho.
Exemplo: trabalhador exposto a níveis elevados de ruído, a agentes químicos
como combustíveis, óleos, graxas, colas de sapateiro; a agentes biológicos em
geral (médicos, dentistas, enfermeiros) etc.
Além disso, o cálculo não será mais
integral, entrando na regra comum das demais aposentadorias, conforme
o que se verá logo a frente.
É importante mencionar que, não obstante
a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, aqueles que já estão filiados à Previdência Social poderão ser beneficiados
com as regras de transição, que constituem um meio-termo entre as regras atuais e as
regras passadas.
2.2 Cálculos
Com a Reforma, todas as aposentadorias, exceto em alguns casos
específicos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou doença
profissional, passarão a serem calculadas da seguinte forma:
- média de 100% dos salários de
contribuição desde julho de 1994 (e não somente dos 80% maiores
salários), o que tende a diminuir o benefício;
- Obtida a média, o valor do benefício será de 60% desta média
com acréscimo de 2% ao tempo que exceder 20 anos, para homens, e 15
anos, para mulheres.
- Desta forma, para ter direito ao benefício integral, o
homem deverá atingir a idade de 65 anos e 40 de contribuição e a mulher deverá
atingir 62 anos de idade e 35 de contribuição.
No caso da aposentadoria especial, haverá algumas particularidades de
acordo com o grau de risco à saúde.
Se, por exemplo, o segurado estiver exposto a grau de risco que conceda
a aposentadoria após 25 ou 20 anos de exposição, o cálculo é feito em 60% da
média salarial + 2% a cada ano que exceder a 20 anos.
Quando a atividade for de risco alto, que o enquadre na aposentadoria
com 15 anos de tempo de contribuição especial, a média será idêntica, porém o
aumento de 2% iniciará a partir dos 15 anos de contribuição.
3. Direito Adquirido antes da Reforma de 2019
Muito se discute acerca do direito adquirido às regras
anteriores à Reforma da Previdência, e ainda pairam algumas dúvidas sobre o
tema.
Em síntese, todos os segurados que tiverem cumprido todos
os requisitos para alguma aposentadoria até a data da promulgação da reforma
terão direito a se aposentar conforme as regras antigas, independentemente de ter havido o requerimento do
benefício.
Nesta situação se inserem os segurados que trabalharam na
agricultura, como também os que possam contribuir em atraso, tenham prestado
serviço militar ou que tenham trabalhado em atividades especiais passíveis de
averbação, ainda que a declaração deste
direito seja feita posteriormente.
Para aqueles que até a data da
promulgação da Reforma não atinjam os requisitos necessários na regra anterior,
ocorre apenas expectativa de direito, e não o direito adquirido. Tais grupos de
pessoas devem se aproveitar das regras de transição.
4. Regras de Transição
4.1 Regra dos Pontos (86/96)
Soma da idade mais tempo de contribuição deve atingir 86
pontos para mulher e 96 pontos para homem em 2019.
A cada ano, acresce-se um ponto até atingir 105 pontos
para homem e 100 pontos para mulher.
Cálculo:
conforme as regras da Nova Previdência já expostas no item 2.2
4.2
Aposentadoria por Idade
- 60 anos de idade + 6
meses por ano até atingir 62 anos (mulheres);
- 180 meses de
carência.
Cálculo: conforme
as regras da Nova Previdência já expostas no item 2.2
4.3 Idade Progressiva e Tempo
de Contribuição
HOMEM
- 61 anos de idade com
acréscimo de 6 meses por ano até atingir 65;
- 35 anos de
contribuição.
MULHER
- 56 de idade com
acréscimo de 6 meses por ano até atingir 62;
- 30 anos de
contribuição;
Cálculo: conforme
as regras da Nova Previdência já expostas no item 2.2
4.4 Pedágio de 50%:
Regra aplicável aos segurados que estejam a 2 (dois) anos
de cumprir a aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste caso, devem os
segurados cumprir os 2 anos faltantes com
um acréscimo de 50%.
Exemplo:
homem com 33 anos de contribuição e mulher com 28 anos de contribuição deverão
cumprir um período adicional de 1 ano, além dos 2 anos faltantes antes da
Reforma.
Cálculo: conforme
regras antigas (aplica-se o fator previdenciário - que já foi explicado AQUI)
4.5 Pedágio de 100%
Regra aplicável para quem não está tão próximo da
aposentadoria nas regras antigas nem muito longe delas.
- idade de 60 anos para homem e 57 para mulher;
-
35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, somados ao pedágio
de 100% do tempo faltante para atingir o tempo mínimo na data da
publicação da emenda.
Cálculo: 100%
da média das contribuições desde julho de 1994 até o requerimento sem quaisquer
redutores. É atualmente o melhor cálculo
possível, porém, a regra é bastante rígida.
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